NFCe – Nota fiscal de Consumidor eletrônica – MG
Desde 1º de março de deste ano (2019), iniciou a emissão da NFCe no estado de Minas Gerais, que foi disciplinada pela resolução nº 5.234 de 5 de fevereiro de 2019.
De acordo com a resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018. A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista.
Esta vem para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
b) os demais contribuintes.
Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.
Desde 1º de março, o contribuinte mesmo que não esteja obrigado, poderá se credencia e emitir a NFCe, porem após o credenciamento ou ao início do prazo de obrigatoriedade, o que acontecer primeiro, fica vedado o contribuinte de continuar emitindo a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2 devendo ser cancelado o estoque remanescente. Porem quem usa ECF já autorizado, poderá continuar até o fim da memória ou no máximo nove meses, contados da data aqui mencionada.
Os documentos emitidos após os prazos informados acima serão considerados falso.
Caso o contribuinte queira continuar utilizando o ECF para emissão da NFCe, devera providenciar a cessação de uso por meio de uma empresa interventora credenciada.
A obrigatoriedade de emissão da nota fiscal do consumidor eletrônica não se aplica ao Microempreendedor Individual – Mei.Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG”. Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. Este código deverá ser passado para o responsável pela configuração do seu sistema emissor da NFC-e.